Foi sancionada pelo governador Rafael Fonteles e agora é lei, o projeto do Deputado Estadual Rubens Vieira (PT), que dispõe sobre o reconhecimento e proteção de comunidades tradicionais pesqueiras, bem como o procedimento para a sua identificação no Estado do Piauí.
“Fico feliz com essa sansão pois a lei busca promover a proteção do direito ao território de comunidades tradicionais pesqueiras e o procedimento para a sua identificação, objetivando garantir a essas comunidades e seus membros a concretização e efetivação de seus direitos individuais, coletivos e difusos de natureza econômica, social, cultural e ambiental, compreendendo a salvaguarda, proteção e promoção de seus modos de criar, fazer e viver”, explicou Rubens Vieira.
São consideradas comunidades tradicionais pesqueiras os grupos sociais, segundo critérios de auto identificação, que tem na pesca artesanal elemento preponderante do seu modo de vida, dotados de relações territoriais específicas referidas à atividade pesqueira e ainda, territórios tradicionais pesqueiros, que são extensões, em superfícies de terra ou corpos d´água, utilizadas pelas comunidades tradicionais pesqueiras para a sua habitação, desenvolvimento de atividades produtivas, preservação, abrigo e reprodução das espécies e de outros recursos necessários à garantia do seu modo de vida, bem como à sua reprodução física, social, econômica e cultural, de acordo com suas relações sociais, costumes e tradições, inclusive os espaços que abrigam sítios de valor simbólico, religioso, cosmológico ou histórico.
De acordo com o texto da lei, o Poder Executivo, através dos órgãos específicos, deverá regulamentar a criação de um Cadastro Geral das Comunidades Tradicionais Pesqueiras do Piauí e as comunidades tradicionais pesqueiras devem ter o direito à proteção do território por elas ocupado resguardado, cabendo ao Poder Público, com a coparticipação da comunidade, identificar as áreas de terra e água necessárias a suas atividades.
O Poder Executivo também deverá atuar para promover a regularização fundiária das áreas ocupadas pelas comunidades tradicionais pesqueiras, objetivando resguardar sua função social e garantir a preservação da identidade cultural das comunidades tradicionais pesqueiras e os territórios tradicionais pesqueiros serão incluídos como áreas de proteção permanente, uso sustentável e de relevante interesse social, cultural e ambiental.
Completando o projeto de lei, para os fins de política agrícola e agrária, de política ambiental e de pesca, as comunidades tradicionais pesqueiras receberão dos órgãos competentes tratamento digno, que inclua assistência técnica e linhas de crédito, destinados à promoção de seus direitos culturais e à realização de suas atividades produtivas, de soberania alimentar e de infraestrutura, cabendo ao Estado, com a coparticipação das comunidades, formular políticas públicas destinadas a garantir o desenvolvimento sustentável das comunidades tradicionais pesqueiras e desdobrá-las em planos de ação dotados de estratégias e metas definidas, com ênfase no reconhecimento, promoção, fortalecimento, proteção e garantia dos direitos territoriais, sociais, ambientais, econômicos e culturais e com respeito e valorização da identidade, formas de organização e instituições destas comunidades.
As políticas de desenvolvimento sustentável das comunidades tradicionais pesqueiras serão realizadas de forma intersetorial, integrada, coordenada e sistemática e obedecerão às seguintes diretrizes: garantia da visibilidade das comunidades tradicionais pesqueiras; promoção da qualidade de vida das comunidades tradicionais pesqueiras, nas gerações atuais e futuras, respeitando seu modo de vida e tradições, saberes e fazeres materiais e imateriais; reconhecimento, valorização e proteção da diversidade social, cultural e ambiental das comunidades tradicionais pesqueiras, que interagem e vivem de modo integrado com diferentes biomas e ecossistemas, seja em áreas rurais ou urbanas; atenção para com os recortes de etnia, raça, gênero, idade, religiosidade e ancestralidade; descentralização e transversalidade das ações e ampla participação das comunidades na elaboração, monitoramento e execução das políticas implementadas pelas instâncias governamentais; promoção dos meios necessários para a efetiva participação das comunidades tradicionais pesqueiras nas instâncias de controle social e nos processos decisórios relacionados a seus direitos e interesses.
“São muitas as diretrizes e para finalizar, ainda cita-se a atuação para a oferta regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde, que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis; preservação dos direitos culturais e do exercício de práticas comunitárias, da memória cultural e da identidade racial e étnica; acesso em linguagem acessível à informação e ao conhecimento dos documentos produzidos e utilizados nas políticas públicas a eles destinadas ou que impacte suas vidas; identificação e proteção do patrimônio histórico e cultural material e imaterial desenvolvido pelas comunidades pesqueiras tradicionais incluindo sítios arqueológicos e a diversidade de conhecimentos historicamente produzidos pelas comunidades inclusive seus direitos costumeiros de uso territorial, entre outras diretrizes”, finalizou.
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